CAT COLUNISTA: NO ÂMBITO DO SUS


O diagnóstico de uma doença sempre causa certa aflição, ainda mais quando se trata de uma doença grave como a neoplasia.
Provavelmente, a primeira coisa que se vem à mente é:
“Será que vou sobreviver ao tratamento? Como vou custeá-lo? Como conseguirei me tratar no sistema público de saúde?”
O que normalmente não é sabido pelas pessoas é que há leis cujo objetivo consiste em assegurar ao paciente o seu direito ao tratamento, seja pelo Estado (SUS), seja por hospitais particulares ou iniciativa privada.
Há, ainda, direitos que, neste momento, podem ser grande ajuda por repercutirem no patrimônio do portador da neoplasia.
No tocante ao prognóstico, é preciso ter em mente que o médico-assistente é quem define o tratamento a ser seguido.
A operadora do plano de saúde não pode, simplesmente, negar a sua concessão sem nenhum embasamento técnico. A negativa do tratamento é considerada abusiva, nos termos artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, bem como em razão do prescrito no artigo 12 da lei dos planos de saúde (Lei 9656/98), pois ninguém melhor que a autoridade médica para decidir qual a melhor terapêutica a ser adotada. Ainda, neste mesmo entendimento o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo editou as Súmulas nº 95 e 102.
Noutro giro, o parágrafo 2º, do artigo 17 da Lei 9656/98 assegura ao paciente o seu direito de manter o tratamento até a sua alta efetiva no nosocômio por si eleito, ainda que seja descredenciado.
No âmbito do SUS, o artigo 2º da Lei 12.732/2012 prevê que o paciente terá direito ao início do tratamento no prazo de 60 dias contados.
As pessoas que foram mastectomizadas têm direito à cirurgia de reconstrução mamária de forma gratuita, nos termos da Lei nº 9.797/99. As operadoras de planos de saúde, também, são obrigadas a cobrir este procedimento e a sua negativa será considerada abusiva (artigo 10-A da Lei 9656/98).
Outro direito de suma importância é o custeio do tratamento fora do local de residência do paciente. È o chamado TDF ( tratamento fora do domicilio).Nos termos do artigo 04º, da Portaria/SAS/ nº 55 da de 24 de fevereiro de 1999, o paciente desprovido de recurso financeiro terá direito ao custeio de transporte aéreo, terrestre e fluvial, diárias para alimentação e pernoite.No caso do acompanhante, deverá haver indicação médica com o devido esclarecimento.
Esses são apenas, alguns exemplos de direitos do paciente com câncer. Outros há que não estão ligados efetivamente ao tratamento, mas que também podem ajudar de certa de forma, neste momento tão delicado. Pode-se citar o saque do FGTS (artigo 20, XI, Lei nº 8.036/1990), a quitação total ou parcial de um financiamento imobiliário (seguro contratado no momento do financiamento), isenções de tributos na aquisição de um veículo, liberação de rodízio (no caso da cidade de São Paulo), isenção de imposto de renda ( no caso de aposentados) etc.
Não deixe de exigir os seus direitos e os faça valer
Por: Janaina Linhares

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